Justificativa:

 

A justificativa se inicia com o entendimento do Min. Ricardo Lewandowski, no julgamento da ADI 3.937-MC/SP, nos seguintes termos:

 

"Como argumento final, tenho defendido não apenas em sede acadêmica, mas também em algumas decisões que proferi já na corte estadual a que pertenci, como também tive oportunidade de manifestar esse entendimento nesta Suprema Corte, no sentido de que, em matéria de proteção ao meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública, nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação da União e a legislação do próprio Estado, em se tratando dos municípios".

 

Desta forma, estas regulamentações podem ser entendidas como normas sanitárias relacionadas ao meio ambiente de interesse local, além do mais, diversos países já proibiram o uso de animais para testes e experimentações de cosméticos, pois não é possível submeter animais a estes procedimentos por considerarem ser de motivo fútil, como de fato o é, entre os quais podemos citar países da União Europeia, Índia, Israel e a China que está na em vias de aprovar tal restrição.

 

Outra argumentação favorável a esta restrição está na existência de diversos outros procedimentos que dispensam o uso de animais, há validações aprovadas de diversos procedimentos alternativos à experimentação animal, destes testes sua maioria foi realizado no Centro Europeu para a Validação de Métodos Alternativos de teste (ECVAM, na sigla em inglês), em Ispra, Itália, o centro europeu de referência para validar estratégias que reduzam, substituam ou redefinam a utilização de animais na verificação da segurança de substâncias químicas, entre outros. 

 

Inclusive a nova legislação europeia que contempla também o bem-estar animal, introduziu regras para evitar a duplicação de testes em animais estimulam a promoção de métodos alternativos de ensaio in vitro. 

 

A substituição dos testes em animais, utilizados sobretudo na verificações da toxicidade dos produtos, por testes in vitro (culturas celulares) revela-se vantajosa em relação à rapidez na obtenção de resultados, à qualidade científica desses resultados e aos custos financeiros associados aos testes.

 

Salientamos que é interesse local legislar através de regulamentações de atividades desenvolvidas em seu território, o município tem prerrogativa legal de dispor de regulamentações mais restritivas para atividades relacionadas ao meio ambiente, entre elas, as atividades que envolvem o uso de animais e encontram guarida no inciso VII do Artigo 225, da CF/88 e §1º, do Artigo 32, da Lei nº 9.605/98 e Inciso I, do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.977/2003.

 

O uso de animais em experimentações apresentam regulamentações específicas na Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 ("Regulamenta o inciso VII do § 1º do Art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências"), a qual estabeleceu critérios para a experimentos  de  animais vivos, em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional,  bem como criou o "Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA",  a quem compete, dentre outras funções,  "formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica", sujeitando os infratores às penalidades administrativas, sem prejuízo da responsabilidade penal, em caso de transgressão da referida Lei.

 

Desta forma, este projeto busca dispor de normativas regulamentadora que não são claras na lei federal e estadual sobre o uso de animais em experimentações, sempre com objetivo de assegurar o bem estar animal e impedir o sofrimento animal com disposto na Constituição:

 

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

 

Alguns procedimentos que utilizam animais, seja para fins didáticos ou pesquisa científica são fúteis e não colaboram com o progresso da ciência, principalmente aqueles desenvolvidos pela indústria cosmética.

 

Este projeto tolera o uso de animais para pesquisa de fármacos, porém, com critérios mais rigorosos para evitar a banalização das pesquisas com uso de animais, pois o uso destes seres seja para testes e/ou experimentações pode levar o animal ao sofrimento e a crueldade algo proibido em nossa constituição. Muitas pesquisas são realizadas sem nenhuma evidência de que o resultado pode ser promissor para o desenvolvimento de fármacos relevantes para a cura e/ou tratamento de doenças graves, nestes casos submeter animais a tais experimentações não se justifica.

 

Outro caso que não cabe tolerância está na realização de testes, experimentações procedimento já realizados, sua repetição na ciência é desnecessária e encontra impedimentos na Lei Estadual n. 11.977/2003.

 

A previsão de instalação de equipamentos de vídeo monitoramento dos procedimentos e instalações onde ocorram os testes e experimentações com uso de animais é uma estratégia que busca facilitar a apuração de denúncias de maus tratos.

 

Outra inovação está em tornar obrigatório e disponibilizar na internet toda documentação técnica e burocrática acerca dos procedimentos para utilização de animais em experimentações, esta medida é essencial para que todos tenham acesso a tais documentos e possam contribuir com sua análise e denúncia de eventuais irregularidades e abusos.